Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 10- Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição, a jurisdição e competência, nos termos da legislação em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação dos respectivos membros.
Parágrafo único - As atuas Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a organização e as atribuições de que trata o Decreto-lei 3.346 de 12/06/41.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;