Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964
(D.O. 17/12/1964)

Art. 8º

- Ao Conselho Superior Trabalho Marítimo (C.S.T.M) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (C.R.T.M ), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção, disciplina e policiamento de que trata o Decreto-lei 3.346 de 12/06/41.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.


Art. 9º

- O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho; um representante do Ministério da Marinha; um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados, escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.


Art. 10

- Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição, a jurisdição e competência, nos termos da legislação em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação dos respectivos membros.

Parágrafo único - As atuas Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a organização e as atribuições de que trata o Decreto-lei 3.346 de 12/06/41.


Art. 11

- Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.


Art. 12

- Os membros dos conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.