Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 11

Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO (Ir para)

Art. 11

- Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.

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