Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 11- Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.
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