Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE EMPREGO E SALÁRIO (Ir para)
Art. 7º- Os integrantes do C.C.E.S. farão jus a uma gratificação de presença, para um Mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.
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