Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964
(D.O. 17/12/1964)

Art. 3º

- O Departamento Nacional de Emprego e Salário (D.N.E.S.) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprego do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

Parágrafo único - O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.


Art. 4º

- Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do Pais;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relecionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprego, desemprego e mão-de-obra qualificada;

VI - Promover, regularmente, estudos sobre a força de trabalho do País;

VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprego de entidades públicas ou privadas;

IX - Promover a identificação e registro profissional em todo o Pais;

X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sobre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.


Art. 5º

- Junto ao D.N.E.S, funcionará um Conselho Consultivo de Emprego e Salário (C.C.E.S.) com a finalidade de opinar sobre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

Parágrafo único - O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S., que o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Governo;

II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de trabalhadores.


Art. 6º

- Os processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão, obrigatoriamente, submetidos ao C.C.E.S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sobre as tabelas salariais elaboradas pelo D.N.E.S.

§ 1º -As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sobre os níveis salariais propostos pelo D.N.E.S.

§ 2º - A decisão proferida no caso deste artigo, pelo C.C.E.S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 7º

- Os integrantes do C.C.E.S. farão jus a uma gratificação de presença, para um Mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.