Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE EMPREGO E SALÁRIO (Ir para)
Art. 6º- Os processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão, obrigatoriamente, submetidos ao C.C.E.S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sobre as tabelas salariais elaboradas pelo D.N.E.S.
§ 1º -As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sobre os níveis salariais propostos pelo D.N.E.S.
§ 2º - A decisão proferida no caso deste artigo, pelo C.C.E.S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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