Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art.

Capítulo II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE EMPREGO E SALÁRIO (Ir para)

Art. 4º

- Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do Pais;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relecionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprego, desemprego e mão-de-obra qualificada;

VI - Promover, regularmente, estudos sobre a força de trabalho do País;

VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprego de entidades públicas ou privadas;

IX - Promover a identificação e registro profissional em todo o Pais;

X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sobre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.

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