Legislação
Lei 4.589, de 11/12/1964
Capítulo II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE EMPREGO E SALÁRIO (Ir para)
Art. 3º- O Departamento Nacional de Emprego e Salário (D.N.E.S.) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprego do País, observado o estatuído no artigo seguinte.
Parágrafo único - O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;