Legislação

Lei 4.680, de 18/06/1965

Art.

Capítulo II - DA PROFISSÃO DE PUBLICITÁRIO (Ir para)

Art. 8º

- O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontrem no exercício da profissão.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, V (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;

3 - ou, ainda, atestado do empregador;

b) carteira profissional e prova de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício da profissão.

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