Legislação

Lei 4.680, de 18/06/1965

Art.

Capítulo III - DA PROFISSÃO DE AGENCIADOR DE PROPAGANDA (Ir para)

Art. 9º

- O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda somente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho (...) (VETADO) (...)

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, V (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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