Legislação

Lei 4.714, de 29/06/1965

Art.
Art. 4º

- Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacordo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado.

Decreto-lei 460/69 (Lei 4.717/65, arts. 4º e 5º. Suspensão parcial temporária - durante o ano 1969
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