Legislação
Lei 4.714, de 29/06/1965
- Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacordo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado.
Decreto-lei 460/69 (Lei 4.717/65, arts. 4º e 5º. Suspensão parcial temporária - durante o ano 1969Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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