Legislação

Lei 4.714, de 29/06/1965

Art.
Art. 6º

- O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja maior acionista no estabelecimento de normas sobre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por porvilhamento, pulverização ou imersão do gado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total