Legislação

Lei 4.725, de 13/07/1965

Art.
Art. 1º

- A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 e 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta Lei.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 856 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)