Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 25

Seção IV - ACESSO DE EMPRESAS DE CAPITAL ESTRANGEIRO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Ir para)

Art. 25

- O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes: [[Lei 4.728/1965, art. 22.]]

I - Se a média mensal das dívidas da empresa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, esses limites serão obrigatórios inclusive para o exercício social em curso; [[Lei 4.728/1965, art. 23.]]

II - se a média mensal das dívidas da empresa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a empresas deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central. [[Lei 4.728/1965, art. 23.]]

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