Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 55

Seção XI - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÕES (Ir para)

Art. 55

- A incidência do imposto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei 4.357, de 18/07/1964, sobre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos termos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades. [[Lei 4.728/1965, art. 59. Lei 4.357/1964, art. 18.]]

§ 1º - O imposto de renda não incidirá na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sobre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntariamente.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao imposto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta:
I - até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica;
II - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, subscritos voluntariamente;
III - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX.]

Para os fins previstos neste parágrafo, não se consideram subscritos voluntariamente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos (Lei 4.862/1965, art. 25).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [§ 3º - A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total