Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965
(D.O. 16/07/1965)

Art. 53

- Está sujeito ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.

§ 1º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado.

§ 2º - Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o imposto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá:

a) reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio referido ao valor nominal do título;

b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

c) declarar no próprio título a retenção do imposto nos termos da alínea [a], e o montante do deságio sobre o qual incidiu;

d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do imposto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.

§ 3º - Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do imposto previsto no § 2º, alínea [c], deste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do imposto pago, caso em que o imposto incidirá sobre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de rendimentos.

§ 5º - Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do imposto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:

a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro;

b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do imposto (§ 2º, alínea [d]) anexada à declaração.

§ 6º - Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de imposto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos termos previstos no § 5º.

§ 7º - Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5º, considera-se percebido no ano da sua liquidação.

§ 8º - O disposto no presente artigo entrará em vigor a 01/01/67, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5º e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.

Referências ao art. 53
Art. 54

- Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:

I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos termos do art. 3º, da Lei 4.154, de 28/11/1962; [[Lei 4.154, de 28/11/1962, art. 3º]]

II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte será compensado com o imposto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatoriamente incluídos os juros percebidos.

Referências ao art. 54
Art. 55

- A incidência do imposto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei 4.357, de 18/07/1964, sobre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos termos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades. [[Lei 4.728/1965, art. 59. Lei 4.357/1964, art. 18.]]

§ 1º - O imposto de renda não incidirá na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sobre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntariamente.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao imposto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta:
I - até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica;
II - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, subscritos voluntariamente;
III - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX.]

Para os fins previstos neste parágrafo, não se consideram subscritos voluntariamente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos (Lei 4.862/1965, art. 25).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [§ 3º - A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).]


Art. 56

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [Art. 56 - Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao imposto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta:
I - 30% das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
II - 15% das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX.
§ 1º - Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos termos deste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas.
§ 2º (VETADO).]


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [Art. 57 - As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do imposto de renda, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos.] [[Lei 4.728/1965, art. 49.]]


Art. 58

- Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.

Artigo com redação dada pela Lei 4.862, de 29/11/1965.

§ 1º - Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos termos deste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

§ 2º - As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação.

Redação anterior (original): [Art. 58 - Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente; não serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica.]


Art. 59

- Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periodicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.

§ 1º - A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital aberto somente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que for publicada a deliberação.

§ 2º - Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bolsas de Valores, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.

Referências ao art. 59