Legislação
Lei 4.728, de 14/07/1965
Seção XI - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÕES (Ir para)
Art. 58- Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.
Artigo com redação dada pela Lei 4.862, de 29/11/1965.
§ 1º - Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos termos deste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
§ 2º - As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação.
Redação anterior (original): [Art. 58 - Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente; não serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica.]
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