Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 60

Seção XII - DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Lei 6.404/1976, art. 235 e ss. (sociedades de economia mista).
Art. 60

- O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva assegurar o controle estatal.

Artigo com redação dada pela Lei 5.710, de 07/10/1971.

Parágrafo único - As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no art. 11 de Lei 2.004, de 03/10/1953. [[Lei 2.004/10/1953, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51%, no mínimo, das ações das empresas nas quais (vetado) deva assegurar o controle estatal.
Parágrafo único - É excluída das disposições deste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.]

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