Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965
(D.O. 16/07/1965)

Lei 6.404/1976, art. 235 e ss. (sociedades de economia mista).
Art. 60

- O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva assegurar o controle estatal.

Artigo com redação dada pela Lei 5.710, de 07/10/1971.

Parágrafo único - As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no art. 11 de Lei 2.004, de 03/10/1953. [[Lei 2.004/10/1953, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51%, no mínimo, das ações das empresas nas quais (vetado) deva assegurar o controle estatal.
Parágrafo único - É excluída das disposições deste artigo a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.]


Art. 61

- O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal é determinado em Lei especial.

Artigo com redação dada pela Lei 5.710, de 07/10/71.

§ 1º - As ações de que tratam este artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do inc. IV do art. 11 da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.728/1965, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 11.]]

§ 2º - O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no art. 60. [[Lei 4.728/1965, art. 60.]]

Redação anterior (original): [Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal é determinado em lei especial, e estabelecerá as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as seguintes condições:
I - a alienação será precedida da reavaliação do ativo das sociedades, feita com observância da legislação vigente, ficando as mesmas isentas do recolhimento do imposto de renda devido sobre a parcela da reavaliação proporcional à participação da União em seu capital social;
II - as ações serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no art. 5º desta Lei, com a participação do Banco Central, na forma do inc. IV, do art. 11, da Lei 4.595, de 31/12/64; [[Lei 4.728/1965, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 11.]]
III - poderão ser recebidos como pagamento de 60% do preço das ações os comprovantes de créditos dos contribuintes, relativos aos adicionais e empréstimos compulsórios vinculados ao Imposto de Renda, exceto aqueles que se destinem à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.]