Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 66-A

Seção XIV - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (Ir para)

  • Art. 66-A acrescentado pela
Art. 66-A

- (Revogado pela Lei 10.931, de 02/08/2004).

Redação anterior: [Art. 66-A - Aplica-se à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito o disposto no art. 66, e o seguinte: (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.160-25, de 23/08/2001 (origem da Medida Provisória 2.065-22, de 22/06/2001). [[Lei 4.728/1965, art. 66.]]
I - salvo disposição em contrário, a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito transferirá ao credor fiduciário a posse direta e indireta do bem alienado em garantia;
II - a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito valerá contra terceiros:
a) no caso de bens móveis e títulos ao portador, desde a tradição;
b) no caso de bens móveis sujeitos a registro, títulos nominativos e ações, desde a inscrição, anotação ou averbação, na forma legal;
c) no caso de créditos, desde a notificação ao devedor.
§ 1º - No caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, o fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, acompanhado de demonstrativo da operação realizada, o saldo apurado, se houver.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, os arts. 758, 762, 763, 774, 775 e 802 do Código Civil à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito. [[CCB/1916, art. 758. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 763. CCB/1916, art. 774. CCB/1916, art. 775. CCB/1916, art. 802.]]] [[Equivalente no CCB/2002, art. 1.421. CCB/2002, art. 1.425. CCB/2002, art. 1.426. CCB/2002, art. 1.435. CCB/2002, art. 1.436.]]

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