Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 57

Seção XI - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÕES (Ir para)

Art. 57

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).

Redação anterior: [Art. 57 - As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do imposto de renda, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos.] [[Lei 4.728/1965, art. 49.]]

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