Legislação
Lei 4.769, de 09/09/1965
Art. 10
Art. 10
- A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
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