Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 15
Art. 15

- Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Decreto 5.975/2006 (Regulamento)
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