Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 48
Art. 48

- Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Artigo renumerado pela Lei 7.803, de 18/07/1989 (antigo art. 46).

Parágrafo único - A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

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