Legislação

Lei 4.797, de 20/10/1965

Art.
Art. 5º

- O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo único - As entidades a que se refere o art. 1º ficarão sujeitas pela violação desta lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de empresa privada, ou o diretor de serviço, em caso de empresa estatal ou paraestatal.

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