Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo I - DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.
§ 1º a 5º - (Revogados pela Lei 5.654, de 14/05/71).
Redação anterior: [§ 1º - A parcela destinada ao atendimento de compromissos de exportação constituirá um contingente móvel nacional, a ser atribuído, em cada safra, nos respectivos planos de comercialização, às regiões mais indicadas.
§ 2º - A parcela de exportação referida neste artigo destinar-se-á, preferencialmente, a atender ao escoamento da produção infralimite das regiões produtoras, cujos contingentes não sejam totalmente absorvidos pelo consumo das respectivas áreas.
§ 3º - A distribuição da parcela de aumento de quota, para atender às necessidades do mercado interno, far-se-á entre as usinas, tendo em vista as suas condições industriais e possibilidades agrícolas, na forma que for estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
§ 4º - Na distribuição a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-ão em conta as possibilidades dos fundos agrícolas pertencentes aos fornecedores de cana vinculados à Usina, a eles distribuindo-se os aumentos que lhes correspondem.
§ 5º - A distribuição da quota agrícola corresponde ao aumento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da quota industrial atribuída à usina e à média de entrega de cada fornecedor, no último triênio.]
§ 6º - Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.
§ 7º e 8º - (Revogados pela Lei 5.654, de 14/05/71).
Redação anterior: [§ 7º - O I.A.A. poderá destinar parte do aumento a que se refere este artigo à montagem de novas usinas para instalação em regiões ecológicas adequadas à exploração de cana de açúcar e onde os índices de consumo sejam superiores à produção do Estado.
§ 8º - A fim de assegurar o ritmo adequado da produção do açúcar, o I.A.A., nos Planos Anuais de Safra, estabelecerá o mínimo indispensável de produção para as duas safras subseqüentes, tendo em vista a projeção do consumo do mercado interno e os compromissos internacionais do Brasil.]
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