Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 1º

- Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.

§ 1º a 5º - (Revogados pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [§ 1º - A parcela destinada ao atendimento de compromissos de exportação constituirá um contingente móvel nacional, a ser atribuído, em cada safra, nos respectivos planos de comercialização, às regiões mais indicadas.
§ 2º - A parcela de exportação referida neste artigo destinar-se-á, preferencialmente, a atender ao escoamento da produção infralimite das regiões produtoras, cujos contingentes não sejam totalmente absorvidos pelo consumo das respectivas áreas.
§ 3º - A distribuição da parcela de aumento de quota, para atender às necessidades do mercado interno, far-se-á entre as usinas, tendo em vista as suas condições industriais e possibilidades agrícolas, na forma que for estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do I.A.A.
§ 4º - Na distribuição a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-ão em conta as possibilidades dos fundos agrícolas pertencentes aos fornecedores de cana vinculados à Usina, a eles distribuindo-se os aumentos que lhes correspondem.
§ 5º - A distribuição da quota agrícola corresponde ao aumento de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da quota industrial atribuída à usina e à média de entrega de cada fornecedor, no último triênio.]

§ 6º - Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.

§ 7º e 8º - (Revogados pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [§ 7º - O I.A.A. poderá destinar parte do aumento a que se refere este artigo à montagem de novas usinas para instalação em regiões ecológicas adequadas à exploração de cana de açúcar e onde os índices de consumo sejam superiores à produção do Estado.
§ 8º - A fim de assegurar o ritmo adequado da produção do açúcar, o I.A.A., nos Planos Anuais de Safra, estabelecerá o mínimo indispensável de produção para as duas safras subseqüentes, tendo em vista a projeção do consumo do mercado interno e os compromissos internacionais do Brasil.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [Art. 2º - Da parcela do aumento que resultar do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, o I.A.A., destinará até 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o auxílio de familiares.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade de distribuição nos termos deste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poderá, desde logo, ser distribuída entre as usinas e seus fornecedores, na proporção das respectivas possibilidades agrícolas.]


Art. 3º

- O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

§ 1º - Os contingentes de açúcar referidos neste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.

§ 2º - A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata este artigo, será considerada extra-limite, na forma prevista no art. 61 e seus §§ do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [§ 2º - A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata este artigo, ressalvada a redistribuição de quotas estaduais, será considerada extra-limite, na forma prevista no art. 61 e seus §§ do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41.]

§ 3º - O açúcar extra-limite, produzido nos termos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações.

§ 4º - A liquidação dos preços da produção extra-limite que for destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sobre os preços internos.

§ 5º - A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei 1.831, de 04/12/39, somente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I.A.A., considerando-se clandestino, nos termos do § 2º do art. 61 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização.

§ 6º - Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28.


Art. 4º

- As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decs.-leis 1.831, de 04/12/39, e 3.855, de 21/11/41, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

Parágrafo único - A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vezes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dobro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.


Art. 5º

- O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acordos internacionais.

§ 1º - O estoque de retenção a que se refere este artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.

§ 2º - Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere este artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que for deferido.

§ 3º - Não poderá o I.A.A., qualquer que seja a hipótese, permitir a transferência de açúcar para região onde a produção exceda às necessidades do consumo.


Art. 6º

- A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução dessa quota, considerar as condições regionais e a dominância setorial do açúcar nas diferentes áreas do País.


Art. 7º

- A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritariamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.


Art. 8º

- Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.