Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo III - DO FORNECIMENTO DE CANA (Ir para)
Art. 18- O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do valor de cana não recebida, um acréscimo de valor correspondente à multa de 50% (cinqüenta por cento).
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