Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 15

- As usinas são obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de acordo com as quotas aprovadas pelo I.A.A.


Art. 16

- Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.

§ 1º - Quaisquer divergências sobre o mesmo serão resolvidas por meio de acordo ou arbitramento.

§ 2º - As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinqüenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquele período, na forma que for estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.

§ 3º - Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aqueles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de força maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.


Art. 17

- As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acordo com as disposições legais vigentes.


Art. 18

- O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do valor de cana não recebida, um acréscimo de valor correspondente à multa de 50% (cinqüenta por cento).


Art. 19

- A cana entregue será pesada, obrigatoriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I.A.A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.