Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 59- Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas somente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos somente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.
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