Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)

Art. 58

- As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribuições devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir o disposto no art. 29 e seus parágrafos nesta Lei, terão os respectivos financiamentos suspensos pelo I.A.A. até que realizem os pagamentos ou aplicações que forem devidos.

§ 1º - Em igual sanção incorrerão as usinas ou destilarias:

a) que não tenham pago a cana dos seus fornecedores no prazo estabelecido em lei, em resolução do I.A.A., ou nos Planos Anuais de Defesa da Safra, sem prejuízo de obrigação estabelecida no art. 4º da Lei 4.071, de 15/06/62 e da sanção estabelecida no artigo 5º da mesma Lei;

b) que retiverem as importâncias descontadas dos seus fornecedores, a qualquer título, para crédito do I.A.A., do Banco do Brasil ou de outras entidades públicas ou privadas, inclusive as de classe, sem prejuízo das sanções que a lei determinar;

c) que estiverem em mora com o I.A.A., em conseqüência de inadimplemento contratual ou obrigação legal, inclusive as estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. Resoluções da Safra ou Resoluções da Comissão Executiva;

d) que derem saída a açúcar financiado pelo Banco do Brasil, pelo I.A.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, sem o recolhimento das remissões contratadas.

§ 2º - Na hipótese a que se refere a alínea [a] do § 1º deste artigo, poderão ser concedidos financiamentos desde que condicionados a pagamento de cana devidos aos fornecedores, na proporção do valor do financiamento por saco de açúcar feito às usinas pelos órgãos oficiais de crédito ou das quantias que a qualquer título venham completar o preço, devendo o respectivo saldo ser pago por ocasião da venda do açúcar no mercado interno ou sua liquidação pelo I.A.A., no caso de se tratar de açúcar entregue para exportação, observadas as normas baixadas pela Comissão Executiva do I.A.A.

§ 3º - A constituição do devedor em mora, nos casos deste artigo, se opera pela simples falta de pagamento ou de cumprimento da obrigação nos prazos estabelecidos.

§ 4º - A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nos contratos, além das sanções previstas na Lei, acarreta o vencimento integral da dívida.

§ 5º - As sanções previstas neste artigo incidirão em igualdade de condições, sobre os fornecedores de cana e entidades de produtores, agrícolas ou industriais.


Art. 59

- Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas somente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos somente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.


Art. 60

- As usinas que deixarem de entregar, às refinarias, as quotas de abastecimento dos centros consumidores, nos prazos estabelecidos nos Planos Anuais de Safra ou nas resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., além das sanções previstas nesta Lei, incidirão em multa equivalente ao valor oficial do volume de açúcar que deixarem de entregar.

Parágrafo único - Incidirá na mesma multa a refinaria que deixar de receber, pelo preço oficial, as quotas de açúcar cristal para o suprimento de suas fábricas, fixadas pelo I.A.A. nos termos deste artigo, para atendimento das necessidades dos centros consumidores.


Art. 61

- O abastecimento de açúcar refinado dos grandes centros de consumo, já atendidos pelas refinarias autônomas neles sediadas, continuará a cargo de refinarias autônomas, observadas as seguintes normas:

1 - O I.A.A. fixará, nos planos Anuais de Safra, as quotas de açúcar cristal necessárias ao suprimento das refinarias autônomas, a que alude este artigo;

2 - as quotas a que se refere o número precedente serão rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de procedência dos açúcares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou à estimativa de produção, conforme a situação de cada safra;

3 - as quotas-partes deferidas às usinas serão remetidas às refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que for estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.


Art. 62

- Nenhuma usina poderá remeter açúcar refinado ou outro tipo assemelhado de açúcar beneficiado em refinaria anexa ou não, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do açúcar negociado, a qualquer título ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.


Art. 63

- As usinas com refinarias anexas participarão das quotas de açúcar cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega às refinarias autônomas responsáveis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.

Parágrafo único - São excluídas da participação referida neste artigo as refinarias anexas que refinem a totalidade da produção de açúcar cristal e realizem a distribuição direta aos respectivos mercados de consumo.


Art. 64

- A taxa de Cr$ 1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sobre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.

Parágrafo único - A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:

a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;

b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;

c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.

Parágrafo único - Do preenchimento das exigências deste artigo, deverá ser feita, periodicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sobre a forma e o tempo em que deva ser produzida.


Art. 66

- Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroindústria do açúcar.


Art. 67

- As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, somente serão exigíveis a partir de 01/01/66.

Parágrafo único - As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.


Art. 68

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 69

- (VETADO).