Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 67

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 67

- As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, somente serão exigíveis a partir de 01/01/66.

Parágrafo único - As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.

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