Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 62- Nenhuma usina poderá remeter açúcar refinado ou outro tipo assemelhado de açúcar beneficiado em refinaria anexa ou não, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do açúcar negociado, a qualquer título ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.
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