Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 46

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.

§ 1º - Sempre que a decisão não for unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

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