Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.
§ 1º - Sempre que a decisão não for unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.
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