Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)
- O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País.
- O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sobre a padronização de tipos e estabelecendo quais as regiões e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produção, podem realizar as exportações, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofereçam melhores condições técnicas e econômicas, de realizá-las, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às operações de exportação de melaço, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de açúcar.
- Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.
- O I.A.A. fomentará a organização de cooperativas de comercialização de açúcar, centralizadoras de vendas e vendedoras únicas, podendo adotar medidas financeiras que objetivem a ampliação de seu capital de giro.
- O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetariamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei 4.357, de 16/07/64.
Parágrafo único - A primeira atualização das multas a que se refere este artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.
- Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei 1.831, de 04/12/39, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varejo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.
- As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositarias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dele se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria depositada.
- Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.
Parágrafo único - Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere este artigo.
- O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.
§ 1º - Sempre que a decisão não for unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.
- No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.
- Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções do I.A.A., usarão do direito de representação ao Procurador-Geral, para as providências que no caso couberem.
- As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.
- Continuam em vigor todas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não for incompatível com o disposto nesta lei ou que por ela não esteja expressamente revogada.
- A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.
§ 1º - As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acordo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.
§ 2º - Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.
§ 3º - Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.
§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores o I.A.A. fica obrigado a financiar os estoques retidos, na base de 60 por cento do preço fixado na região Centro-Sul e, de 80 por cento na região Norte-Nordeste, com recursos próprios ou suplementados por financiamento do Banco do Brasil, de acordo com instruções adequadas do Banco Central da República do Brasil.
§ 5º - Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que for deferido.
- A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se referem os arts. 113, e seguintes do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41, para compor ou dirimir os litígios decorrentes de entregas e pagamentos de canas.
§ 1º - Sempre que não houver conciliação, as Comissões decidirão sobre o litígio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da reclamação, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comissão Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hipótese, a Comissão Executiva, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, decidirá definitivamente o litígio.
§ 2º - A Comissão Executiva do I.A.A. expedirá Resolução, 30 (trinta) dias após a criação das Comissões a que se refere este artigo, disciplinando o processo daqueles litígios e o regimento interno das mencionadas Comissões, as quais serão imediatamente instaladas.
- Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Se o novo Plano de Safra não for aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º - Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.
- A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.
- É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool.