Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 55

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 55

- Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - Se o novo Plano de Safra não for aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º - Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.

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