Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 66

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 66

- Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroindústria do açúcar.

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