Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art.

Capítulo I - DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decs.-leis 1.831, de 04/12/39, e 3.855, de 21/11/41, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

Parágrafo único - A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vezes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dobro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.

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