Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 19

Capítulo III - DO FORNECIMENTO DE CANA (Ir para)

Art. 19

- A cana entregue será pesada, obrigatoriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I.A.A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.

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