Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 61- O abastecimento de açúcar refinado dos grandes centros de consumo, já atendidos pelas refinarias autônomas neles sediadas, continuará a cargo de refinarias autônomas, observadas as seguintes normas:
1 - O I.A.A. fixará, nos planos Anuais de Safra, as quotas de açúcar cristal necessárias ao suprimento das refinarias autônomas, a que alude este artigo;
2 - as quotas a que se refere o número precedente serão rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de procedência dos açúcares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou à estimativa de produção, conforme a situação de cada safra;
3 - as quotas-partes deferidas às usinas serão remetidas às refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que for estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.
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