Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 49- As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;