Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.
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