Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções do I.A.A., usarão do direito de representação ao Procurador-Geral, para as providências que no caso couberem.
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