Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 53

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 53

- A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se referem os arts. 113, e seguintes do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41, para compor ou dirimir os litígios decorrentes de entregas e pagamentos de canas.

§ 1º - Sempre que não houver conciliação, as Comissões decidirão sobre o litígio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da reclamação, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comissão Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hipótese, a Comissão Executiva, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, decidirá definitivamente o litígio.

§ 2º - A Comissão Executiva do I.A.A. expedirá Resolução, 30 (trinta) dias após a criação das Comissões a que se refere este artigo, disciplinando o processo daqueles litígios e o regimento interno das mencionadas Comissões, as quais serão imediatamente instaladas.

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