Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 44

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 44

- As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositarias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dele se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria depositada.

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