Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 60- As usinas que deixarem de entregar, às refinarias, as quotas de abastecimento dos centros consumidores, nos prazos estabelecidos nos Planos Anuais de Safra ou nas resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., além das sanções previstas nesta Lei, incidirão em multa equivalente ao valor oficial do volume de açúcar que deixarem de entregar.
Parágrafo único - Incidirá na mesma multa a refinaria que deixar de receber, pelo preço oficial, as quotas de açúcar cristal para o suprimento de suas fábricas, fixadas pelo I.A.A. nos termos deste artigo, para atendimento das necessidades dos centros consumidores.
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