Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 17

Capítulo III - DO FORNECIMENTO DE CANA (Ir para)

Art. 17

- As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acordo com as disposições legais vigentes.

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