Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 14

Capítulo II - DOS PREÇOS (Ir para)

Seção 3ª - DO PREÇO DO AÇÚCAR (Ir para)

Art. 14

- No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.

§ 1º - Dependerá de prévia autorização do I.A.A. a transferência do açúcar, de uma para outra região de preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interesses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do açúcar, vendido ou encontrado na região, sem a autorização de que trata o parágrafo anterior.

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