Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo II - DOS PREÇOS (Ir para)
Seção 3ª - DO PREÇO DO AÇÚCAR (Ir para)
Art. 14- No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
§ 1º - Dependerá de prévia autorização do I.A.A. a transferência do açúcar, de uma para outra região de preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interesses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do açúcar, vendido ou encontrado na região, sem a autorização de que trata o parágrafo anterior.
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