Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
(D.O. 02/12/1965)
- No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, o I.A.A. providenciará sobre a constituição de um fundo de equalização de preços e de defesa da produção em geral, mediante o recolhimento de contribuição correspondente à diferença verificada entre os custos apurados.
§ 1º - A contribuição a que se refere este artigo será obrigatoriamente recolhida ao I.A.A., independentemente de ajuste entre vendedor e comprador quanto ao preço de venda constante dos respectivos efeitos comerciais, não podendo ser superior a 10% (dez por cento) do preço médio nacional ponderado.
§ 2º - Na distribuição de recursos do Fundo de Equalização de Preços e Defesa da Produção em Geral, não serão beneficiadas as produções agrícolas de fornecedores e usineiros que revelarem em diagnóstico econômico realizado no prazo de 2 (dois) anos, condições de produtividade idênticas às da região de menor custo.
§ 3º - As produções agrícolas beneficiadas que, no prazo de 5 (cinco) anos, não revelarem melhoria de produtividade, serão excluídas da distribuição a que se refere este artigo.
§ 4º - A parcela mínima de 1/3 (um terço) dos recursos será destinada a complementar o financiamento dos estoques.
- No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
§ 1º - Dependerá de prévia autorização do I.A.A. a transferência do açúcar, de uma para outra região de preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interesses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do açúcar, vendido ou encontrado na região, sem a autorização de que trata o parágrafo anterior.