Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País.
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